A tributação municipal deve ser entendida não só pelo seu aspecto fiscal, de obter receita de impostos, taxas e contribuições para aplicação nas despesas. O que, sem sombra de dúvidas, é sua principal ou predominante finalidade que, entretanto, deve ser vista também sob o aspecto extrafiscal, de estimular comportamento positivo e desestimular comportamento negativo voltado para o bem-estar coletivo e social.
Uma vez que esses comportamentos podem ser obtidos na medida em que a tributação é mais pesada, por exemplo, na cobrança de IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de imóveis por natureza (terrenos não construídos). Pois nesta situação eles se transformam em locais propícios ao acúmulo de lixo com forte impacto negativo para a saúde pública, assim como de práticas contra a moral e os bons costumes e mesmo de geradores de insegurança.
Isto sem falar na especulação imobiliária proporcionada aos seus proprietários, o que deve ser prevenido ou corrigido pelas políticas fiscais e tributárias municipais, que também assiste à competência municipal, com o objetivo de promover a redistribuição de renda ou riqueza. Enquanto que desta tributação mais elevada emergem outras consequências positivas, como a obtenção de maior receita pública dos que podem mais para aplicar em favor dos que podem menos.
De vez que pode está receita mais elevada extraída dos que podem mais e são tributados mais fortemente ser aplicada em medidas de melhorias habitacionais e urbanísticas. O que também pode ser obtido com a tributação mais pesada da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos Sólidos daqueles estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais que os produzem em maiores volumes. Assim como da Contribuição de Iluminação Pública dos consumidores de maiores volumes de energia elétrica.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário