Uma fonte de arrecadação desprezada pelos Municípios e que pode proporcionar expressivos valores é a referente à Taxa de Licença de Obras, sobretudo no que se refere a obras públicas. Pois, diferentemente do que habitualmente se pensa, não estão as taxas, assim como também não as contribuições, abrangidas pela imunidade de que são beneficiários a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações.
De vez que a imunidade só se aplica a imposto incidente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes da Federação Brasileira, à luz da alínea “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal. Mesmo tratamento sendo dispensado às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, neste caso se patrimônio, rendas e serviços forem vinculados a suas finalidades essenciais.
Executadas diretamente ou contratadas por empreitadas – hipótese mais comum – as obras públicas federais, estaduais e municipais estão sujeitas à prévia licença dos Municípios onde são executadas. Tratando-se, pois, do exercício do poder de policia, esta licença prévia enseja a cobrança da respectiva taxa, a que se referem o inciso II, do art. 145 da Constituição Federal e desde que para tanto haja previsão no Código Tributário do Município. A ela também estando sujeitas as autorizatárias, permissionárias e concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de águas e esgotos e outros.
Em se tratando de obras públicas, a quantificação do valor da Taxa de Licença outra metodologia não poderia ser melhor indicada do que a medida das obras em metros lineares, metros quadrados e metros cúbicos a cujas unidades respectivas deve ser atribuído um valor em real. Até porque em função da dimensão ou da medida da obra faz-se necessário o maior ou menor emprego de recursos de fiscalização municipal, em razão não apenas da obra em si como do seu impacto ambiental e social.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário