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ISS NO SIMPLES NACIONAL

ISS NO SIMPLES NACIONAL

Artigo/Opiniões
A Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, ao dispor sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, incluiu o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ex-vi do inciso VIII, do art. 12. Porém o excluiu deste Regime Especial quando devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, conforme alínea "a", do inciso XIV, do parágrafo 1°. daquele mesmo artigo. Ocorre que, através da Lei Complementar n°. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi dada redação ao parágrafo 4°. do art. 21 da Lei Complementar n°. 123/2006, dispondo que à retenção na fonte do ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simple
ISS: JUCURUTU VERSUS BANCO DO BRASIL

ISS: JUCURUTU VERSUS BANCO DO BRASIL

Artigo/Opiniões
O autor pede permissão para, juntamente com a abordagem técnica e jurídica do caso, saborear sua vitoria profissional. É que o Juízo de Direito da Comarca de Jucurutu fez publicar nos últimos dias sentença favorável ao Município de Jucurutu em causa que discutia desde 2005 a cobrança de ISS recolhido a menor pela Agência do Banco do Brasil no período de 2000 a 2004. Pretendia o Banco do Brasil a anulação do Auto de infração e das Decisões Administrativas sob a alegação de que tais atos teriam sido elaborados pelo autor na qualidade de Consultor Fiscal e Tributário e não pelo Fiscal de Tributos e Secretário de Finanças, respetivamente. Além do que não teriam sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quando em verdade o auto