O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para dar parcial provimento a ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos. A ADC foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O julgamento acontece no Plenário virtual e se encerra no fim desta sexta-feira (23/10). Seis ministros acompanham o voto do relator: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Segundo a OAB, apesar da literalidade de dispositivos da lei de licitações (Lei 8.666/93), ainda há “controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa”.
Por isso, entende que se faz “indispensável a declaração (…) da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e
restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de
improbidade administrativa causem a inaplicabilidade dos dispositivos”.
O ministro Barroso, ao invocar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, “ressalvados os casos especificados na legislação”, a Administração deve contratar por meio de processo licitatório.
Mas reconheceu que, apesar dessa autorização, “é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação” estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.
Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.
Quanto à “notória especialização” — artigo 13 do diploma —, Barroso considerou que a escolha “deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa , com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.
Sobre a “natureza singular do serviço” — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a “serviço trivial ou rotineiro”.
Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
Barroso também definiu que é preciso que a Administração “demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional”.
Consultor Jurídico