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Robinson conquista no TSE direito de ser candidato

Ele havia sido condenado por abuso dos poderes político e econômico nas Eleições 2018. Plenário também reverteu a condenação por conduta vedada a agente público

Na sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade (7×0), afastar a inelegibilidade de Robinson Faria (PSD), candidato não reeleito ao Governo do Rio Grande do Norte (RN) nas Eleições Gerais de 2018, e de outros cinco agentes públicos condenados por abuso dos poderes político e econômico no pleito daquele ano.

São eles: Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Petro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valéria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira.

Na ocasião, foram julgados três recursos provenientes de Natal (RN) de relatoria do ministro Benedito Gonçalves envolvendo o ex-governador e os agente públicos citados.

No primeiro julgamento, o TSE acatou os pedidos, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que requeria a inelegibilidade dos recorrentes, estendendo os efeitos da decisão a Robinson Faria.

Entenda o caso

O então governador do estado que concorria à reeleição e os outros recorrentes foram denunciados em uma Ação de Investigação fundamentada em seis condutas supostamente ilícitas: desvirtuamento de programas sociais de financiamento e de segurança alimentar do governo do estado; uso promocional na doação de duas ambulâncias ao município de Santo Antônio (RN); inauguração de leitos de UTI em Currais Novos (RN); veiculação de publicidade institucional em período vedado mediante a permanência de outdoors em São Gonçalo do Amarante (RN); veiculação de publicidade institucional em período vedado, pelo Detran; e uso elevado de recursos financeiros com publicidade.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), por unanimidade, julgou a Aije parcialmente procedente, condenando Robinson e os demais à inelegibilidade por oito anos, a partir das Eleições de 2018, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

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