1º Processo nº. 0800472-61.2022.8.20.5143, ajuizado pelo Partido Progressistas – PP, representado pelo vereador Dr. Aurivones Alves, essa ação barrou a antecipação da Eleição da Mesa Diretora, que o presidente e o grupo de situação queriam realizar em maio de 2022, mesmo sem o Plenário da Câmara autorizar a antecipação da eleição, a ação foi proposta pedindo a suspensão da eleição e a regularização da Mesa, tendo em vista que a Mesa Diretora da Câmara de Marcelino Vieira-RN, é composta por um único partido, o PSD.
Essa ação foi julgada procedente, onde o juiz reconhece a irregularidade da atual Mesa Diretora, por não atender a proporcionalidade partidária, o que já havia sido determinado por meio de um agravo de instrumento, a antecipação da eleição da mesa que segundo o presidente iria fazer de todo jeito em maio, mas foi barrado pela justiça.
Em resumo, a justiça garante que todos os partidos com assento na Casa Legislativa, tem direto a um cargo na Mesa Diretora, e caso o Presidente não regularize a Mesa nos termos da sentença, será executada a multa no valor de R$ 20.000,00.
Trecho da sentença:
ANTE O EXPOSTO, os pedidos iniciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a proporcionalidade partidária da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Marcelino Vieira/RN, respeitando-se o art. 58, §1º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
I. Na realização da votação para eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de MarcelinoVieira/RN, designada para a data de 15 de dezembro de 2022, seja observada, obrigatoriamente, a proporcionalidade partidária disposta no art. 58, §1º da CF, sendo assegurada na Mesa Diretora 01 cadeira para o Partido Progressista (PP), 01 cadeira para o Partido Liberal (PL) e 02 cadeiras para o Partido Social Democrático (PSD);
II. ANTECIPO os efeitos desta sentença, de forma imediata, com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC, por entender preenchidos os requisitos para concessão da antecipação, ex ofício, da tutela provisória de urgência;
III. Intime-se o atual representante da Câmara Municipal, pessoalmente, para que dê cumprimento a esta sentença, sob pena de incidência em multa fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e caracterização do crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal.
O presidente mesmo diante da sentença que mostra de forma cristalina que os mandatos pertencem aos partidos e não ao vereador, convocou a eleição da mesa, para o dia de ontem 16/12/2022, e mais uma vez tentou violar o direito dos partidos políticos de indicarem os nomes para participarem da eleição da Mesa Diretora, pois formou uma chapa única, apenas com aliados, e não recebeu se quer a indicação pelo PP e PSD, que indicaram nomes para participar da eleição, o presidente mesmo advertido pelo partido que a indicação do vereador para compor a chapa, cabe ao partido ou líder partidário, pois o ordenamento jurídico, não permite ao parlamentar a auto indicação para concorrer a cargos da Mesa Diretora, depende de indicação do partido, e como o Presidente da Câmara, o vereador José Ednaldo Vieira, não cumpriu com a lei os partidos PP e PSD, na tarde de ontem 15/12/2022, data em que ocorreria a eleição ajuizaram uma ação judicial, para suspender a realização da eleição e apurar as irregularidades apontadas pelos partidos e cometidas pelo atual Presidente da Câmara.
A 2º ação de nº 0801304-94.2022.8.20.5143, que apontou as irregularidades quanto ao devido processo legal, com relação a eleição da Mesa Diretora que estava prevista para acontecer no dia de ontem 15/12, mas por meio de uma liminar o juiz THIAGO MATTOS DE MATOS
Juiz de Direito em Substituição Legal, deferiu a liminar requerida pelos partidos PP e PSD nos seguinte termos:
Por fim, assevero que, em casos como o em comento, a análise judicial se restringe à legalidade do procedimento adotado, não se imiscuindo no exame de mérito, ou seja, o que se visa é assegurar que o procedimento legal foi respeitado.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela provisória no sentido de DETERMINAR ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Vieira-RN que SUSPENDA IMEDIATAMENTE a realização de Sessão Legislativa para Eleição da Mesa Diretora até o julgamento de mérito deste feito OU decisão contrária, sob pena de multa fixa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
A sentença do primeiro processo e a decisão liminar do segundo abriu vários precedentes, que poderá implicar até mesmo em anulação dos atos da atual Mesa Diretora, pelo fato da mesa está irregular, ainda podemos observar que os vereadores que fazem parte da chapa de eleição que era para acontecer ontem 15/12, sem a indicação do partido, poderão perder seus mandatos, tendo em vista terem violado a decisão de comissão provisória de seus partidos quanto a indicação, desobediência as norma estatutárias, entre outros crimes, o que poderá ser apurado pelo ministério público.
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