O princípio da segurança jurídica deve estar presente em todo o ordenamento jurídico e tem por fim garantir a estabilidade, a ordem e a paz social, bem como a previsibilidade nas atuações do Estado
O princípio da segurança jurídica deve estar presente em todo o ordenamento jurídico e tem por fim garantir a estabilidade, a ordem e a paz social, bem como a previsibilidade nas atuações do Estado. Permitindo, desta forma, que se estabeleça no país um ambiente de tranquilidade, evitando, por consequência, variações diárias na aplicação das leis e entendimentos dos tribunais.
Em recente dado apresentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi apontado o ajuizamento naquela Corte de quase seis mil reclamações que consistem em medidas judiciais onde se aponta, pela parte que se sente prejudicada, desrespeito ou inobservância aos entendimentos firmados pelo STF. Ou seja, em muitos casos o que se decide na cúpula do Judiciário não é obedecido pelas instâncias inferiores!
Há tempos se persegue a formação de um sistema de jurisprudência sólido e firme nos tribunais superiores. Contudo, nada disso adianta se os entendimentos firmados, em especial pelo STF e STJ, forem ignorados ou relativizados. Inclusive, quando do anteprojeto do Código de Processo Civil que passou a vigorar em 2016, foi apontada a segurança jurídica como norte, enaltecendo, assim, a uniformização e a estabilidade da jurisprudência dos tribunais.
Através da uniformização da jurisprudência firmado pelo STF foi possível garantir o cumprimento da ordem de fazer audiência de custódia em todas as prisões do país. Sendo importante destacar ser a audiência de custódia um direito do acusado por um crime, preso em flagrante, ser ouvido por um juiz. Prática essa que não era obedecida em diversos Estados, em que pese a luta da OAB. Este, portanto, é um exemplo dentre os diversos casos relevantes da importância de se respeitar o entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Eis que ressurge agora, no âmbito do STF, discussão quanto a possibilidade de que decisões já transitadas em julgado, que são aquelas que não cabem mais recursos, possam ser afetadas por decisões da Suprema Corte em matéria tributária respeitado, no entanto, o período de vigência da decisão.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passou diversos anos lutando na Justiça para demonstrar que a sua atividade não estava sujeita a exigência de determinado tributo e, após conseguir o reconhecimento, sofre o revés em decorrência do julgamento de uma ação que não era parte e nem analisou especificamente seu caso. Completo absurdo! No mínimo, deve ser reconhecido ao contribuinte o direito de ter seu caso reanalisado em uma ação específica, como já possível em uma ação rescisória.
Em que pese o absurdo, já se formou maioria no julgamento do STF para reconhecer possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que transitaram em julgado. Embora, como não houve a conclusão do julgamento, seja perfeitamente possível que os votos sejam alterados. Mas é pouquíssimo provável!
Como interprete e guardião da Constituição Federal é de se esperar que o STF não esqueça que a coisa julgada não pode ser prejudicada. Pois é um dos fins da nossa Corte Suprema propiciar ao país a necessária compreensão, previsão e confiança no Direito, que se consubstancia no princípio, tão perseguido, da segurança jurídica.
Fernando J. Ribeiro Lins, Advogado e Presidente da OAB Pernambuco