O ex-prefeito de Cel. João Pessoa, Francisco Alves da Costa, Vulgo Paxica é condenado em definitivo nos autos da ação de improbidade administrativa. Paxica era pré-candidato as eleições de 2020.
Ex-prefeito Francisco Alves da Costa, vulgo Paxica, é condenado definitivamente (Não cabe mais recursos) nos autos da ação de improbidade administrativa n° 0101520-10.2016.20.0132
A sentença que condenou o ex-prefeito Paxica, dentre outras condenações, A PERDA DOS DIREITO POLÍTICOS, publicada no DJE em 31/10/2018, transitou em julgado em 19/02/2019 sem interposição de recurso. O ex-prefeito inconformado, recorreu da sentença INTEMPESTIVAMENTE, sob o argumento de que a intimação da ciência deveria ser pessoal, o que não é cabível no rito da LIA.
O Magistrado da Comarca de São Miguel RN, Dr. Emanuel Telino Monteiro, ratificou na terça -feira 21/01/2020, a decisão anteriormente proferida, mantendo a sentença condenatória anterior
Veja a decisão:
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº: 0101520-10.2016.8.20.0131 Autor: Ministério Público do Estado do RN Requerido: Francisco Alves da Costa e outro DECISÃO Trata-se de pedido feito pelo requerido FRANCISCO ALVES DA COSTA, solicitando a reabertura do prazo recursal em decorrência da ausência de sua intimação pessoal para ciência da sentença condenatória em sede de ação de improbidade administrativa, tendo em vista que o seu caráter sancionador/punitivo. O Ministério público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar. Decido. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu do conteúdo da sentença, tal qual ocorre em processos de natureza criminal. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, consoante demonstram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO PARTICULAR. PUBLICAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. As intimações das sentenças de improbidade seguem a regra estatuída na lei processual civil, não estando o reú/agravante enquadrado em nenhuma situação legal (lei processual civil) que exija a sua intimação pessoal da sentença condenatória proferida na ação civil pública de improbidade administrativa. 2. A lei processual penal não se aplica às ações civis públicas de improbidade no que toca às intimações pessoais dos réus. Em sede de ação civil, aí incluída a ação de improbidade, não há exigência das intimações pessoais previstas no Código de Processo Penal. 3. O conteúdo da condenação – no caso, a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 10 anos – não autoriza aplicação analógica das normas de direito penal. 4. Agravo improvido. (PJE: 08005052520134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/06/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, de modo que é desnecessária a intimação pessoal do réu dos termos da sentença, tal como ocorre com as ações de natureza criminal. (Precedentes desta Corte e do STJ) 2. Agravo regimental não provido. (AGA 00366343920144010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/10/2014 PAGINA:163.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PERFIL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa, embora formalmente civil, tem repercussões quase-penais, haja vista a gravidade das sanções aplicáveis ao réu. Mas não se trata de ação penal, que trata do cometimento de crimes e da imposição de penas de natureza penal. A própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa das sanções de natureza penal cabíveis. Trata-se de esferas independentes de jurisdição, embora haja pontos processuais de aproximação, pois operam a partir de fatos comuns. 2. Não prevalece a tese do agravante, à míngua de determinação específica, de aplicar para a ação civil de improbidade os preceitos que regem a intimação da sentença condenatória no processo penal. A ação, embora tenha um rito diferenciado, rege-se pelas regras gerais do Código de Processo Civil, inclusive no procedimento ordinário, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 00564654420124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/08/2014 PAGINA:130.) Dessa forma, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias a suficiência da intimação do causídico devidamente habilitado pela parte nas ações de natureza cível, providência esta que ocorreu ao tempo e modo previstos na legislação vigente, INDEFIRO o pedido. Inclua-s o nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade AdministRativa e Inelegibilidade – CNCIAI. P.I.C. São Miguel/RN, 15 de janeiro de 2020. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito Advogados(s): Denys Deques Alves (OAB 9120/RN), Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB 9291/RN), Ana Carolina Addison Carvalho Xavier (OAB 12286/RN)