Com a aproximação das eleições algumas datas do calendário eleitoral vão ficando para trás e outras se aproximando e um dos temas que mais geram dúvidas entre os candidatos e até mesmo na Advocacia Eleitoralista é a desincompatibilização ou afastamento do candidato funcionário público.
Desincompatibilizar é um verbo pronominal e transitivo direto que significa desfazer ou sustar um impedimento entre coisas ou pessoas que antes eram incompatíveis ou moralmente inaceitáveis. Logo, se a legislação prevê uma incompatibilidade à permanência no cargo do funcionário público candidato por um certo período, desincompatibilizar é tornar possível ou livre de impedimentos a possibilidade da candidatura.
A desincompatibilização é decorrente do princípio da moralidade eleitoral que visa a proteção probidade administrativa com previsão constitucional no artigo 14, §9°, assim a desincompatibilização tem por o objetivo afastar a inelegibilidade em caso de permanência no cargo público em um certo espaço de tempo que se aproxima das eleições.
Na verdade, a finalidade da desincompatibilização é evitar que o candidato detentor de um cargo público possa utilizar as suas funções ou cargo para beneficiar a sua candidatura e proporcionar um desequilíbrio ao pleito com relação aos demais pré-candidatos. Enfim, a desincompatibilização visa impedir o uso da máquina pública e/ou a influencia do poder político/funcional em benefício de candidaturas de servidores públicos.
Nesse passo, a primeira pergunta deverá ser todos os candidatos deverão desincompatibilizar-se? A resposta é não. Mas somente os servidores e empregados que exercem cargos na Administração Pública dos entes federativos (União, Estados e Municípios), seja direta ou indireta, incluindo os órgãos ou fundações que são mantidas pelo erário público ou detenha concessão pública (é caso dos jornalistas e apresentadores de programas midiáticos).
Nos casos específicos de servidores ocupantes de cargos comissionados, deverão ser exonerados por quem os nomeou e aqueles que ocupam funções de confiança deverão ser licenciados ou afastados. Caso o servidor possua dois cargos, com a possibilidade legal de acumulação, deverá afastar-se de ambos. Mas a grande dificuldade não está, necessariamente, no prazo.
Este é apenas uma data a ser cumprida, mas a dificuldade se encontra no encaixe do caso concreto, ou seja, em definir a função à qual exerce o candidato bem como qual o cargo ele pleiteia concorrer.
Na verdade, dependendo do cargo a ser disputado (Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador), o prazo poderá mudar.Apesar de o Tribunal Superior Eleitoral elencar uma gama variada de funções públicas e o prazo para que o servidor possa se afastar, cada órgão da Administração Pública, de acordo com a lei de organização administrativa.
A própria, tem seus cargos com denominações peculiares, isso é o que mais dificulta, isto é, o “encaixe analógico” do cargo com as funções fixadas pela legislação. Assim, é possível que uma função não conste na relação dos cargos apresentados pela Justiça Eleitoral, porém, mesmo com outra nomenclatura, é possível identifica em uma das funções genéricas, como cargos em comissão, policial (civil ou militar), chefias etc.
Há que ressaltar ainda os chamados cargos de representação que , para fins eleitorais, se equiparam a cargos públicos tais como dirigentes sindicais, de associações, Conselhos (tutelares, da criança, da saúde), Centros de Referências socioassiatencias dentre tantos outros.
Importa consignar que não há uma regra ou um prazo unificado, tudo dependerá tanto do cargo ou função ocupado quanto do cargo em disputa. Portanto, é possível que exercendo a mesma função no serviço público, caso o servidor for candidato a um cargo majoritário (Prefeito ou Vice Prefeito) terá que se afastar por certo período e, caso seja candidato ao legislativo (Vereador), na mesma função, terá que se desincompatibilizar em outra data/prazo.
Ademais, é relevante alertar quanto a desincompatibilização, é que esta seja verdadeiramente efetiva, isto é, que o servidor se afaste das funções de fato, não apenas formalmente. O afastamento formal e a permanência no exercício das funções poderão levar à impugnação do registro da candidatura ou mesmo, se posterior a eleição, à cassação do mandato pela Justiça Eleitoral.
Muitos partidos políticos e bancas de advocacia eleitoral têm publicado na internet a relação com os cargos e prazos para desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral também disponibilizou no site:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao.
É importante conferir!
Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e Filósofo, Professor Universitário, mestre em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.
Publicado no Blog de João Moacir