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Denunciação caluniosa eleitoral

O processo eleitoral brasileiro se caracteriza, no mais das vezes, pela ausência de equilíbrio e boa-fé entre os candidatos e seus correligionários.

Troca de acusações, palavras de baixo calão e outros métodos nada republicanos informaram, ao longo do tempo, os nossos pleitos eleitorais.

Assim, não é incomum que, em decorrência desse comportamento, se instaurem inquéritos policiais e sejam ajuizadas ações perante o Poder Judiciário para se apurar os fatos narrados e reparar, eventualmente, os danos.

Como a disputa é desleal alguns candidatos e, sobretudo, seus partidários usam dos mais diversos expedientes para desqualificar o oponente e tentar ganhar a eleição.

Não se exaltam as próprias qualidades, ao contrário, procura-se caluniar o adversário, atribuindo-lhe fatos que possam desabonar sua conduta.

“A calúnia, segundo Sócrates, é uma meia verdade, um sofisma de construção muito inteligente que induz ao erro a quem é dirigido”.

Segundo Péricles “é uma afirmação falsa, desonrosa e desconexa a respeito de alguém ou algo, inclusive mortos ou acabados no tempo, que se soma a uma verdadeira ação, criando um dilema”.

Às vezes, os fatos imputados ao oponente não condizem com a verdade, todavia o dano à imagem do adversário já ocorreu.

Atualmente, em razão das redes sociais, as notícias circulam de forma instantânea e, dificilmente, se consegue reverter o que está circulando no ambiente virtual.

O Código Penal prevê o crime de calúnia no art. 138 quando diz que caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime é sancionado com uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Nesse sentido, tentando coibir essas atitudes, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou a lei 13.834/19 que altera a Lei nº 4.737/65- Código Eleitoral – para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Assim, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, terá pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Art. 326-A).

A nova tipificação penal eleitoral prevê, como se observa, que atribuir também a prática de ato infracional, isto é, aquele análogo a crime, praticado por adolescente, passará a ser sancionado.

Note-se que o criminoso sabe que o acusado é inocente, mas no intuito de desqualificá-lo dá azo para que se instaure uma investigação policial ou uma demanda judicial.

Ademais, com a atribuição de fato sabidamente inverídico, com manifesta finalidade eleitoral, tem-se um desequilíbrio na disputa eleitoral, com clara ofensa aos princípios democrático e republicano.

Vale destacar que é corriqueiro que se atribua ao adversário a prática de atos de improbidade administrativa, a fim de desestabilizar a sua pretensão ao cargo eletivo ou a higidez de seu mandato.

Desse modo, acusar o oponente de corrupto ou de ímprobo é atitude de praxe.

Ressalte-se que são três os atos que podem configuram improbidade administrativa, quais sejam, atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento Ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Essa multiplicidade de atos que caracterizam improbidade administrativa, além de outros que podem constituir abuso de poder econômico e/ou político, formam um verdadeiro arsenal para aqueles que querem minar a candidatura do adversário, mesmo que tais atos ilícitos sejam inexistentes.

Portanto, com a entrada em vigor da mencionada lei, espera-se que se possa inibir ou, pelo menos, minimizar a prática dessas denunciações caluniosas, punindo aqueles que ofendem a honra dos contendores e desmerecem o processo eleitoral.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Publicado por Carlos Santos

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