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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA

A única referência que a Constituição Federal faz a esta é no inciso III, do art. 145, do qual constam a relação das espécies tributárias que podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. As demais regras a respeito vão ser encontradas nos arts. 81 e 72 do Código Tributário Nacional e no Decreto-lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, dispondo que a contribuição tem como objetivo fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Embora normalmente só haja referência a obras de pavimentação de ruas como possíveis de serem financiadas pela contribuição de melhoria, há entretanto um vasto leque de obras não apenas urbanas como rurais. Dentre as quais podem ser apontadas abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Também podem pela contribuição de melhoria ser construídas obras de proteção contra secas, inundações, de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação. Assim como construção e melhoramento de estradas, inclusive desapropriações e obras de paisagismo. Sendo de destacar que não se constitui ela em bitributação com a taxa pela prestação de serviços públicos específicos e dividiveis bem com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que têm outros fatos geradores.

Na época em que se defende tanto as parcerias público-privadas a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas não deixa de ser um instrumento tributário adequado para sua concretização. Pois através dela pode ser concretizada a divisão de custos entre a administração pública municipal e os administrados na implantação de pavimentação em determinada rua ou determinado bairro de uma Cidade, por exemplo, em que os particulares assumiram 10, 20 ou 30 por cento do custo das obras, sendo este individualizado em razão da valorização causada a cada imóvel.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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