TRIBUTAÇÃO DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE
Por Alcimar Almeida De acordo com a Constituição Federal (art. 156, inciso II), o ITIV - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, nao tem por fato gerador apenas quando a transmissão é da propriedade dos bens imóveis, por natureza ou acessão física. Mas também quando se trata da transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O que põe por terra entendimento e prática reiterados dos Municípios em se limitarem à cobrança deste imposto na hipótese de transmissão da propriedade dos imóveis. Enquanto desprezam a parte daquele dispositivo constitucional que se refere direitos reais, deixando de atentar assim para o disposto no art. 1.225 do Código Civil que enumera entre os direitos