Recentemente, uma liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, espantou o país, diante da insistência com que se anunciava nas “redes sociais” o sepultamento da Lava Jato.
Como advogado e curioso de Direito Constitucional (disciplina que ensinei na UFRN) debrucei-me sobre o despacho do Ministro, ao invés de ler apenas o que se especulava.
Infelizmente, o país vive momento de tensões permanentes. Circulam até propostas absurdas de fechamento do STF e do Congresso.
Confunde-se o combate sistemático à corrupção, com a permissão de “porta escancarada”, sem controle da justiça, para esmiuçar e detalhar informações de empresas e pessoas físicas, protegidos nas garantias à intimidade e ao sigilo de dados, asseguradas expressamente no 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Tais direitos são essenciais. Nos Estados Unidos denominam-se “right of privacy” e na França “droit a la priveé e droit a l’intimité”. O Brasil ao regular garantias do Estado de Direito, jamais poderá ser acusado de estar em rota de colisão com a comunidade internacional.
Os “tratados” recomendam o princípio geral do combate a crimes financeiros, porém respeitam a competência e soberania de cada país aprovar as suas próprias leis. Somente “arreganhos autoritários” explicam qualificar a exigência de autorização judicial prévia, como entrave burocrático prejudicial às investigações.
A liminar dada pelo Ministro Dias Tofolli é de natureza jurídica “transitória”. A repercussão nas “redes” foi por envolver o senador Flávio Bolsonaro. A análise deste artigo é impessoal e envolve os aspectos jurídicos e constitucionais da decisão.
Parte-se do pressuposto da existência de “vazio jurídico”, acerca de quais “balizas legais” deverão ser obedecidas, no compartilhamento de dados liberados ao Ministério Público pela Receita Federal, COAF e Banco Central, para fins penais, sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.
O STF já decidiu que esse “compartilhamento” poderá ocorrer, sem autorização judicial. Todavia, estabeleceu como “limite”, o acesso às operações bancárias, restrito a identificação genérica dos correntistas e valores globais movimentados.
A liminar vedou temporariamente o repasse de informações “detalhadas” sobre depósitos, origem, transferências etc. Não veda o COAF repassar, a título de alerta, informações “genéricas” de supostos ilícitos, a fim de que o MP e a Polícia Federal prossigam nas investigações, pedindo a prévia autorização judicial.
Trocando em miúdos: o STF permitiu, que o sigilo bancário seja quebrado, independente de ordem judicial, para esclarecer, por exemplo, o caso de um cidadão que comprou imóvel por R$ 5 milhões, quando a sua renda é de R$ 500 mil reais.
Não há (nem antes e nem depois da liminar do Ministro Toffoli) nenhuma restrição à competência legal de órgãos como COAF, RF, BC, ou instituições como o MP e a PF.
A controvérsia surgiu pela existência de investigações criminais (PIC) em curso, que iriam além dos limites fixados pelo STF.
Nessa hipótese haveria o risco de nulidades futuras, o que impõe medidas de prevenção para evitar que “notórios marginais” se beneficiem, invocando tais “nulidades”. Aí sim o crime compensaria. É o caso do refrão “melhor prevenir, do que remediar”.
A liminar concedida abrange, portanto, a “suspensão temporária”, apenas de investigações, que extrapolem a identificação genérica de correntistas e valores movimentados, até que o STF reexamine a questão.
Que mal há nisto?
Em relação àquelas já realizadas, em conformidade com a permissão dada na decisão do STF (RE 1055941), serão plenamente mantidas e respeitadas, sem nada beneficiar os réus.
Conclui-se que a liminar do Ministro Toffoli não “trava” o repasse das informações colhidas pelo COAF, que demonstrem “indícios” de crimes financeiros e improbidade administrativa.
Nesses casos, o MP sem delongas, poderá recebê-las e pedir a autorização judicial para prosseguir a investigação. A decisão monocrática, portanto, em nada conspira contra a Lava Jato, nem qualquer outro procedimento investigatório de ilícitos penais.
Apenas, garante o “direito à intimidade e ao sigilo de dados”, até que o STF estabeleça os critérios a serem adotados, em caráter definitivo.
Post scriptum- A matéria exige decisão rápida do STF. Não se justifica aguardar o mês de novembro para entrar em pauta de julgamento. Melhor seria apressar e estancar as especulações.