O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do grupo de apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, José Hostílio de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros.
O valor corresponde ao ressarcimento ao erário por ter o ex-prefeito de Ielmo Marinho efetuado o pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda., quando da contratação para prestação de serviços na área de habitação municipal. Considerando a revelia da empresa Damasceno Construções Ltda, bem como a sua citação por edital, o juiz nomeou a Defensoria Pública para que exerça a curatela especial, enquanto não for constituído advogado.
A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi promovida perante a 2ª Vara de Macaíba pelo Ministério Público contra Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito de Ielmo Marinho, e a empresa Damasceno Construções Ltda, requerendo as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.
Segundo o MP, no ano de 1998, o Município, por meio do então prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.
Afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda. O órgão fiscal da lei alegou ainda que, em 05 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.
Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado aos autos.
Hostílio José de Lara Medina sustentou em sua defesa a prescrição do objeto presente da demanda judicial, bem como que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. A empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação dela.
Prestação de serviço inacabada
Quando julgou a demanda, o magistrado explicou que, nos casos das condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que exige-se, pelo menos, a demonstração do elemento subjetivo, ao menos pela culpa, sendo imprescindível a prova de efetivo dando ao erário.
Ele também ressaltou que, nos termos do § 5°, art. 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Para ele, se descortinou, no caso, evidente lesão ao erário, através da conduta relativa ao pagamento integral de prestação de serviço inacabada.
“Denota-se, do relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, inserido nas folhas 344 da mídia digital e fls. 45/47 dos autos, que alguns itens de serviços constantes da planilha orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada, consoante discriminado, a despeito do recebimento integral do pagamento ajustado”, citou.
De acordo com o juiz, o instrumento contratual não foi integralmente executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário, cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Ele constatou, também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava, senão, a conduta lesiva já perpetrada.
(Ação Civil Pública nº 0001975-07.2010.8.20.0121)