A Emenda Constitucional n. 29 alterou a Constituição Federal para permitir a aplicação dos princípios da progressividade e da seletividade no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Segundo o primeiro, é possível a existência de alíquotas crescentes em relação aos valores venais também crescentes dos imóveis por natureza (terrenos) e por acessão fisica (construções). Segundo o princípio da seletividade, podem ser aplicadas alíquotas diferentes em razão do uso e da localização dos imóveis.
Lamentavelmente, poucos são os Municípios que adotam esses princípios, continuando a aplicar apenas duas alíquotas, uma para os imóveis por natureza (terrenos) e outra para os imóveis por acessão fisica (construções). Enquanto em relação ao princípio da seletividade talvez a nenhum Município tenha ocorrido sequer cogitar, continuando a cobrar o IPTU nos arcaicos e injustos critérios que fazem deste imposto tão antigo quanto desatualizado, sem acompanhar a evolução da tributação.
A injustiça da aplicação de uma única alíquota para os imóveis por natureza (terrenos) ou por acessão fisica (construções) está em que tanto o imóvel de pequeno valor – 10 mil reais, por exemplo – quanto o de grande valor – 100 mil reais, 200 mil reais, 500 mil reais, por exemplo – ao serem tributados pela mesma alíquota faz com que os de menor valor suportem um preso tributário maior. E, por via de consequência, deixa de observar outro princípio basilar da tributação que é o da capacidade econômica ou contributiva.
Este princípio histórico, agasalhado na Constituição Federal talvez seja o que deve ser observado sempre, tanto na produção legislativa quanto na administração do tributo. Para o economista italiano, Victor Tanzi, Diretor de Assuntos Tributários do FMI, a falta de sua aplicação faz com que muitos países, inclusive o Brasil, deixe de fazer justiça fiscal. Ao passo que sua inserção em todos os impostos em que seja possível leva a que quem pode mais pague mais, quem pode menos pague menos e quem nada pode nada pague.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário