O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por magistrados do TJRN para apreciação de diversos tipos de ações, absolveu um ex-prefeito do Município de Lagoa Salgada e um contador contratado para prestar serviços àquela prefeitura da acusação, feita por parte do Ministério Público Estadual, de contratação direta do profissional sem prévia licitação, quando esta, em tese, seria necessária. A Justiça estadual entendeu que não houve dano ao erário para a condenação.A denúncia narra que o primeiro réu, então prefeito, contratou o segundo réu, por inexigibilidade de licitação, para prestar serviço de contabilidade ao Município durante o período de janeiro a dezembro de 2007, fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
O Grupo de Julgamentos analisou as provas produzidas e observou que o então prefeito contratou, no ano de 2007, de forma direta, sem prévia licitação, o profissional técnico para que este prestasse serviços técnicos especializados, cujo valor global do contrato foi de R$ 58.860,00, pagos durante o período de janeiro a dezembro daquele ano, conforme se observou nos autos de um inquérito anexado ao processo.
Além do mais, durante a análise, considerou que a contratação sem qualquer processo licitatório não é ponto controvertido, sendo afirmada pelo autor e confirmada pelo réu, então prefeito, que se limitou a aventar que o procedimento adotado foi legal, vez que necessitava de uma pessoa experiente para trabalhar no setor de licitações da prefeitura e não havia outro profissional apto para a função no município.
Portanto, a decisão entendeu que ficou demonstrado que o então prefeito realizou contratação direta em desacordo com as previsões legais, dispensando licitação, quando esta era necessária. Entretanto, entendeu que não ficou provado, durante a instrução processual, ter ocorrido efetivo dano ao erário.
“De fato, do apurado nos autos, verifica-se que houve a efetiva prestação de serviço contábil à prefeitura de Lagoa Salgada/RN, não havendo nenhum indício de que os valores pagos foram superfaturados e/ou tenha o prefeito, ou o particular, recebido alguma vantagem indevida em razão desta contratação direta”, comenta a decisão.
Para o Grupo de Julgamentos, quando comprovados apenas o descumprimento das regras do procedimento licitatório, sem ter havido efetivo dano à edilidade ou enriquecimento ilícito dos agentes, não há alicerces para uma condenação penal, eis que não se pode esquecer que existem outros meios de punição aplicáveis ao administrador violador dos princípios administrativos.
O Grupo cita, como exemplos, a imposição de multa pelo Tribunal de Contas e a condenação por improbidade administrativa, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que preceitua que constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente”.
(Processo nº 0101671-39.2013.8.20.0144)