O Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis, protocolou nesta quarta-feira (7) Ação de Improbidade Administrativa contra o Governador do Estado, Robinson de Mesquita Faria, e o Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças, Gustavo Nogueira, por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em virtude do descumprimento dos limites de gastos com pessoal do Poder Executivo e do dever legal de agir para reduzir essa despesa e, ainda, por aumentá-la mediante a edição de atos administrativos e iniciativa de leis que, ao final, conduziram o Estado do Rio Grande do Norte ao patamar de comprometimento de 56,87% da despesa de pessoal em face da Receita Corrente Líquida do Estado, muito acima do limite máximo de 49%.
Na mencionada Ação de Improbidade, é destacada a manobra fiscal empreendida pelos Demandados, o Governador Robinson Faria e o Secretário Gustavo Nogueira, na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2016, quando excluíram deliberadamente despesas realizadas e não computadas para fins de aferição dos limites da despesa com pessoal. Nesse particular, o Estado do Rio Grande do Norte, por essas autoridades demandadas, computaram as ditas despesas pelo chamado “regime de caixa”, descurando-se do “regime legal de competência”, conforme orientam o Tribunal de Contas, a Secretaria do Tesouro Nacional e as leis de regência da matéria.
Além disso, ficou constatado no Inquérito Civil nº 01/2015 – PGJ, que instrui a Ação de Improbidade, que os Demandados, notadamente o Secretário Gustavo Nogueira, realizou diversos pagamentos de despesa de pessoal mediante a expedição de simples ofícios ao Banco do Brasil, sem previsão orçamentária, sem empenho e sem registro no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, burlando, a um só tempo, as leis financeiras, o orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa, os órgãos fiscalizatórios e a transparência nos gastos públicos.
O Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte completa 28 meses acima do limite legal da LRF, somente neste mandato, sem que o Governador do Estado tenha adotado as providências expressamente determinadas pela Constituição para reduzi-las.