Os temas das aposentadorias especiais e das aposentadorias de categorias diferenciadas se destacam nas discussões sobre o texto base da Reforma da Previdência (PEC 06/19), recentemente aprovado em primeira votação no dia 12 de julho de 2019.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, sejam eles insalubres, perigosos ou penosos.
Antes de 28/05/1995 vigoravam os anexos do decreto 83.080/79 nos quais o enquadramento como a aposentadoria especial se dava simplesmente pela profissão desenvolvida, ou seja, havia um extenso rol de atividades cujas profissões permitiam aposentadoria especial, dentre elas podemos citar os médicos, frentistas, motoristas, cobradores, tratoristas, metalúrgicos, soldadores, e até mesmo jornalistas.
Após 28/05/1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032/95 caiu por terra o enquadramento baseado na categoria, sendo necessário comprovar, caso a caso, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Não obstante isso, pelas regras atualmente vigentes acerca da aposentadoria especial, é possível aposentar-se após completar 15, 20 ou 25 anos de contribuição de acordo com o agente nocivo constatado. Durante a jornada de trabalho, a exposição deve ser ininterrupta e contínua, não havendo idade mínima para pleitear a aposentadoria especial, porém é mister ter no mínimo 180 meses de efetiva atividade para fins de carência.
Ainda, é necessário comprovar perante o INSS a exposição a agentes nocivos através de documentos tais como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que contém várias informações, dentre elas as atividades exercidas e os agentes nocivos ao qual o empregado possa estar exposto; e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), através do qual é possível identificar a exposição a agentes, sejam eles físicos, biológicos ou químicos que possam vir a prejudicar a saúde do trabalhador.
Como se disse, o texto base da Reforma da Previdência, aprovado em primeiro turno, apresentou modificações quanto aos requisitos para concessão de aposentadoria especial.
Pelas novas regras, para concessão da aposentadoria especial, continua valendo o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ao longo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente. Porém, haveria um novo requisito: idade mínima de 55 anos em atividade especial que demande 15 anos de contribuição; 58 anos para 20 anos de contribuição em atividade especial e 60 anos quando se tratar de atividade especial que necessite de 25 anos de contribuição.
É justamente essa fixação de idade mínima que que tem gerado grande polêmica. Questiona-se se a aplicação de idade mínima para categorias expostas a agentes nocivos não afetaria efetivamente a saúde daqueles trabalhadores, desvalorizando a profissão de risco. Na contramão da referida assertiva há a discussão quanto ao critério de justiça, no sentido de que os aposentados nesta modalidade seriam privilegiados, já que têm a possibilidade de se aposentar muito mais cedo do que os demais trabalhadores e com média de valor relativamente superior ao aplicado na regra geral.
As opiniões são diversas e estão divididas. Parte da população concorda com a alteração quando se compara às categorias especiais, invocando critérios de igualdade, mas não adentrando no cerne da questão. Por outro lado, alguns estudiosos tecem críticas ao texto que contém as novas regras, no sentido de que os trabalhadores continuariam a trabalhar expostos a agentes nocivos, mesmo após o tempo de contribuição mínimo exigido, de forma que a saúde dos trabalhadores poderia ser comprometida, o que acarretaria um maior número de afastamentos por doenças.
A crítica está no fato de que, ao continuar laborando por um maior número de anos em atividade de risco, a finalidade da norma estaria perdida, uma vez que seu intuito era de minimizar a exposição aos agentes nocivos.
Inobstante a isso, a polêmica não para por aí. Profissionais de categorias diferenciadas, como é o caso dos professores, também têm regras especiais para aposentadoria. E aí vem a questão: por que se diferenciam da maioria da população?
Quanto à categoria dos professores do setor privado, apenas citada a título de exemplo, atualmente não há idade mínima para aposentadoria, apenas exige-se 25 anos de contribuição para mulher e 30 para homens. O texto da reforma aprovado em primeiro turno manteve os tempos de contribuição e implementou idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens.
Neste sentido, assim como nas aposentadorias especiais que envolvem atividades de risco, vê-se um endurecimento da norma. Se implementada a idade mínima, haveria aumento nos anos que o docente permanece em sala de aula em condições que tendem a afetar a saúde física e mental dos professores, segundo especialistas da saúde.
Os defensores do endurecimento da norma previdenciária se pautam no argumento de que não é através da previdência que serão solucionados os problemas inerentes às condições de trabalho dos profissionais em atividades especiais ou de risco.
O fato é que no Brasil as exceções à regra existem e, muitas vezes, geram calorosos debates, uma vez que não há programas efetivos que minimizem os riscos inerentes às atividades desenvolvidas por certas categorias. Assim, com a solução de se legislar por intermédio de emendas estanca-se o sangue mas a ferida permanece aberta.
Autora: Polyana Lais Majewski Caggiano, advogada associada no escritório Marins Bertoldi. Graduada em Direito, pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, licenciada em História, pós-graduada em Educação.