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Justiça nega pedido de desembargador condenado por desvios de recursos do TJRN para retornar ao cargo

Aposentado após Operação Judas, que apurou desvio de R$ 14 milhões, Osvaldo Cruz pediu nulidade de decisão do CNJ, reintegração ao cargo e indenização por danos morais.
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte rejeitou pedidos feitos pelo desembargador Osvaldo Soares da Cruz, que foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por envolvimento em um esquema de desvio de R$ 14 milhões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Osvaldo abriu uma ação contra a União pedindo a nulidade da decisão do CNJ, a reintegração ao cargo de desembargador do TJRN e indenização por danos morais.
No pedido feito à Justiça, o desembargador também requereu pagamento das “vantagens pecuniárias” respectivas a todo o período de afastamento, desde sua aposentadoria, acrescidas de juros e correção monetária, ou a conversão da aposentadoria para aposentadoria por limite de idade.
Todos os pedidos foram negados pelo juiz Ivan Lira de Carvalho, da 5ª Vara da Justiça Federal, que não concordou com as argumentações do desembargador aposentado.
Entre outros argumentos, o autor da ação disse que a sanção administrativa foi pautada em depoimentos prestados por Carla de Paiva Ubarana, sob a promessa de obter os benefícios da colaboração premiada. Além disso, considerou que houve presunção da desonestidade pela preferência dele em efetuar depósitos na boca do caixa, “de dinheiro auferido licitamente”, e que foi utilizada como prova uma perícia realizada em microfilmagens de baixa qualidade. Por fim, Osvaldo argumentou que a condenação não foi proferida com base em provas concludentes e não ficou comprovada a existência de culpa.
Decisão
Por sua vez, o magistrado responsável considerou que a decisão administrativa do CNJ “encontra-se perfeitamente fundamentada em diversos elementos de prova que, de forma conjunta, sustentam a participação do Sr. Osvaldo Soares Cruz no esquema fraudulento em questão, não havendo que se falar em vício de motivação nem que houve mera presunção da ilicitude do patrimônio acumulado e da presunção da desonestidade pela preferência do autor de efetuar depósitos na boca do caixa, de dinheiro auferido licitamente, nem há que se falar em insuficiência de provas”.
“Logo, existindo regular processo administrativo, com atendimento ao contraditório e à ampla defesa, e com decisão devidamente fundamentada, não se pode falar agora em anulação ou revisão judicial do ato”, decidiu Ivan Lira.

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