Através de ofício, o então chefe da Casa Civil do governo, Paulo de Tarso Fernandes, assim se manifestou: “Lamentavelmente, não nos foi possível localizar qualquer processo administrativo culminando com a concessão do benefício, levando-nos a aventar a possibilidade de uma concessão automática, a partir da autorização constitucional acima referida, haja vista a redação do art. 175, da Constituição Estadual de 1974, que determina a concessão cessada a investidura no cargo de Governador.”
Na petição, os promotores afirmam que a concessão automática da pensão “é corroborada durante todo o trâmite do sobredito inquérito, em que todas as tentativas ministeriais de ter acesso ao procedimento ou ato administrativo concessivo da ‘pensão eletiva’ restaram frustradas. Ao fim, o Tribunal de Contas do Estado ponderou que inexiste naquela corte cópias dos processos administrativos instaurados para fins de registro, bem como as cópias dos atos administrativos concessivos da pensão eletiva”
Por fim, o Ministério Público pediu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na cessação do pagamento de vantagem pecuniária, aos ex-governadores ou dependentes deles, nominada de “pensão eletiva”.