Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a restrição que impedia o estado do Rio Grande do Norte de receber R$ 37 milhões destinados à construção dos acessos ao aeroporto e ao reinício das obras do Pró-Transporte na Zona Norte de Natal. A decisão é da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
A ministra determinou a suspensão das inscrições do Rio Grande do Norte no Sistema de Informações de Regimes Público de Previdência Social (Cadprev) e a imediata expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em favor do estado caso estas sejam o único entrave a impedir a obtenção do documento.
Em uma análise preliminar, a presidente do Supremo considerou que, se não fosse atendido o pedido do Rio Grande do Norte, o estado sofreria graves danos. Em petição, o governo potiguar informou que, devido ao cancelamento do CRP do estado, estava impedido de receber R$ 37 milhões.
Segundo os autos, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, concedeu medida liminar para determinar à União que emitisse o CRP ao estado e suspendesse a sua inscrição do Cadprev. Com isso, o certificado foi renovado até outubro deste ano. Posteriormente, o relator extinguiu, sem resolução do mérito, as Ações Cautelares 4089 e 4273, que tratavam do mesmo assunto. No entanto, o governo potiguar apontou que a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda cancelou o CRP, com base no entendimento de que a extinção das ACs restabeleceu as irregularidades que haviam sido anteriormente suspensas.
A ministra Cármen Lúcia verificou que, a partir da análise das decisões proferidas pelo relator, extrai-se que as irregularidades abrangidas pelas ações cautelares se manteriam suspensas. Tal situação, segundo ela, demonstra que parece ter havido descumprimento das medidas liminares deferidas na ACO 2634. “As decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes na presente ação cível originária estão válidas até sua modificação, produzem efeitos e devem ser cumpridas”.
Segundo a presidente do STF, sua decisão busca essencialmente manter o resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame da matéria pelo relator.