A forma de Estado federativa pressupõe tanto a divisão de encargos como de competência de arrecadação própria ente os seus componentes, no caso brasileiro entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Claro que, em face das desigualdades econômicas dentro do território nacional, também é previsto a distribuição de recursos arrecadados pela União em todo o território nacional, o que é feito via FPE – Fundo de Participação dos Estados e via FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Semelhante partilha ocorre com os recursos arrecadados pelos Estados entre os seus Municípios via ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação, sem prejuízo de outras transferências da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios. Porém não significa dizer que Estados e Municípios devam viver exclusivamente desta distribuição de recursos.
Pois a mesma Constituição Federal que escolheu a forma de Estado Federado, distribuiu encargos para os seus componentes e assegurou a partilha nos recursos arrecadados pela União e pelos Estados, estabeleceu competência tributária própria para Estados e Municípios. Assistindo a esses esforços para realizarem a cobrança de suas receitas tributárias e não tributárias, de vez que possibilidades há para extrair receitas do seu próprio patrimônio mobiliário e imobiliário, assim como pela prestação de serviços públicos, diretamente ou concedidos ou permitidos a terceiros.
Mas o que lamentavelmente se assiste, predominantemente na esfera de governo municipal, é a acomodação em face das transferências de receitas da União e do Estado. Enquanto isso os impostos, taxas, contribuições e mesmo receitas que poderiam ser obtidas da exploração dos bens municipais estão arquivados, numa omissão danosa não apenas ao erário como também à população na qual predominam os que podem pagar para a produção e manutenção dos serviços públicos.
Esforços não serem realizados pelos Municípios no sentido de obtenção ou de melhoria de arrecadação de seus tributos e de outras fontes de receitas próprias é como se o modelo de Estado Federado estivesse sendo negado. Incorrendo-se no risco de numa reforma ampla serem retiradas da competência e transferidas à competência dos Estados ou mesmo da União, razão pela qual, antes tarde do que nunca, é recomendável a reação dos Municípios contra essa possibilidade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário